Processo 8182485-37.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8182485-37.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8182485-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MONIELIDA VIEIRA VILELA CORREIA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO (OAB:BA40240) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTA FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS, ajuizada por GESSIMONE RIBEIRO DOS SANTOS BARROS em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que foi contratada como professora da rede estadual de ensino, sob o regime de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, sem que o ente público efetuasse o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e adicional constitucional de um terço. Sustenta que a contratação teria se dado de forma irregular, caracterizando desvirtuamento do vínculo temporário, razão pela qual faria jus às verbas pleiteadas, invocando jurisprudência do STF e do TST. Requer a procedência integral da demanda. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado da Bahia. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso de pagamento de verbas periódicas decorrentes de vínculo funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 23/09/2025, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 23/09/2020, permanecendo exigíveis apenas aquelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Ressalte-se que não há falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão deduzida decorre de alegado inadimplemento de prestações periódicas ao longo do vínculo contratual, renovando-se mês a mês, o que afasta a incidência da prescrição total. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/09/2020, prosseguindo-se o feito quanto às demais.     DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se é devido o pagamento de FGTS em favor de servidor contratado temporariamente pelo Estado da Bahia sob o regime do REDA. Para a apreciação do tema, precisamos analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto aos casos análogos, assim iniciemos pelos temas de repercussão geral, in verbis:   Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO RE 1066677  Outro tema do Supremo Tribunal é o de n° 916 que estabelece: Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. MIN. TEORI ZAVASCKI…

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