Processo 8182498-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8182498-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8182498-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA     MARIA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública municipal, admitida em 15/06/1983, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Municipal em Extinção, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Aduz que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo progressões funcionais por enquadramento, mérito e titulação. Afirma que fazia jus à progressão por enquadramento prevista no art. 44, II da referida lei, devendo ter sido enquadrada no nível 14 da tabela de vencimentos em maio de 2017. Todavia, somente foi enquadrada no referido nível em agosto de 2018, em razão de acordo celebrado em campanha salarial. Ademais, alega que fazia jus às progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos, nos termos do art. 46, § 2º da citada lei, referentes aos biênios, 2014-2016 e 2016-2018, com efeitos retroativos a julho de 2016 e julho de 2018, respectivamente. Contudo, relata que o Réu concedeu a referida progressão com atraso, a primeira em julho de 2022 e a segunda setembro do mesmo ano, que proporcionaram a sua ascensão para o nível 16 da tabela de vencimentos. Aduz que, além das progressões concedidas, tem direito a mais três progressões por mérito, relativas aos biênios 2018-2020, 2020-2022 e 2022-2024, as quais não foram concedidas, que a levariam para o nível 19 da tabela de vencimentos. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder as progressões por mérito referentes aos biênios 2018-2020, 2020-2022 e 2022-2024, com efeitos retroativos a julho de 2020, 2022 e 2024. Ademais, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das aludidas progressões. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas relativas às progressões dos biênios 2014-2016 e 2016-2018, concedidas com atraso, a partir da data em que deveriam ter sido concedidas. Citado o Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.                                           É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Município de Salvador arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela parte Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão…

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