Processo 8182524-34.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8182524-34.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8182524-34.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  REQUERENTE: MARIVALDA DA HORA SANTOS   REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.    DECISÃO       MATÉRIA PRELIMINAR   Impugnação gratuidade de justiça   Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes profissionais da Advocacia da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência.   A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo.   É da parte impugnante o ônus de tal prova.   A respeito do tema:   "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014)."(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined)   "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido."(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined)   "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Recurso da ré,impugnante. Desprovimento." (TJ-SP - APL: 00050129320088260590 SP 0005012-93.2008.8.26.0590, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014, undefined)   Inépica - Não indicação de valor incontroverso   A pretensão autoral não é de revisão de contrato bancário, não se aplica hipótese previstas no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.   Inépica da petição inicial   Segundo nos ensina o inigualável e saudoso Mestre José Carlos Barbosa Moreira, in "O Novo Processo Civil Brasileiro", 19ª edição, Forense, página 23, ocorre inépcia da peça vestibular quando: "a) inépcia da inicial (artigo 295, nº I), resultante de faltar o pedido ou a indicação da causa petendi (art. 295, parágrafo único, nº I), de a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos (art. 295, parágrafo único, nº II), ou de serem entre si…

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