Processo 8182546-92.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8182546-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº. 4.167, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade dos art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e art. 8º da Lei nº. 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública nacional o recebimento do vencimento básico com observância do piso salarial nacional, bem como dos reajustes anuais, cuja atualização compete ao Ministério da Educação. Sendo assim, a autora busca a tutela jurisdicional, em viés individual, para que o réu seja condenado a imediata implementação do vencimento básico da autora do valor vigente do piso nacional do magistério, bem como o pagamento de indenização equivalente à diferença, nos últimos cinco anos, entre o vencimento básico da autora e o valor do piso nacional do magistério para o ano correspondente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 23/09/2020. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixo de sobrestar o referido processo, com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discute "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o…
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