Processo 8182701-03.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8182701-03.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182701-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: FELIPE SIQUEIRA DE LUCENA e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199)   SENTENÇA   A viabilidade jurídica da autocomposição no âmbito das ações de improbidade administrativa, consolidada pelas recentes reformas normativas, representa uma evolução fundamental para a proteção do patrimônio público de forma eficiente, tempestiva e consensual, condicionando-se a validade de tais instrumentos ao preenchimento estrito de requisitos procedimentais e de justa recomposição financeira do erário lesado, na forma disposta no artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa. 1. Relatório de Fatos e Histórico Processual do ANPC Trata-se de procedimento judicial autônomo instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público de Salvador, objetivando a homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), com base no artigo 17-B da Lei Federal nº 8.429/1992. O termo de ajustamento foi pactuado extrajudicialmente com o Laboratório de Análises Clínicas Nossa Senhora de Fátima, outrora qualificado sob a denominação de Laboratório de Análises Clínicas de J. A. de Lucena Ltda - EPP, e com seu sócio e representante Felipe Siqueira de Lucena, no bojo do Inquérito Civil autuado sob o código IDEA nº 003.9.103839/2021 (ID 340863055, p. 1). A apuração fática que deu ensejo à instauração do inquérito civil ministerial originou-se de notícia de fato deflagrada pelo Relatório de Auditoria nº 4717 da Auditoria do Sistema Estadual de Saúde (SUS/BAHIA), que asseverou a existência de graves irregularidades no processo de coleta, cadastramento e encaminhamento de amostras de casos suspeitos de infecção pelo vírus SARS-CoV2 da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Cidade Baixa Santo Antônio para o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/BA) (ID 340873312, p. 1). De acordo com o apurado pelo órgão de auditoria estadual, o Laboratório compromissário realizou a inserção de 115 cadastros fraudulentos no Sistema de Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL), gerido pelo Ministério da Saúde, fazendo constar dados inverídicos para que exames particulares de detecção de COVID-19, prestados de forma onerosa a clientes particulares da clínica, fossem analisados e custeados pelos cofres públicos como se pertencessem a usuários do Sistema Único de Saúde atendidos pela UPA Santo Antônio (ID 340863055, p. 1-2). A auditoria constatou que, de um universo de 122 amostras cadastradas pelo Laboratório em nome daquela unidade hospitalar pública, somente 07 correspondiam de fato a pacientes que haviam recebido atendimento médico regular na UPA (ID 340863055, p. 1-2). A instrução probatória em sede administrativa apurou que o custo unitário estimado de cada exame de RT-PCR para detecção do vírus SARS-CoV2 correspondia ao montante de R$ 133,02 para os cofres estaduais (ID 340873312, p. 5). Diante disso, a extensão do dano real causado ao erário foi quantificada na importância nominal de R$ 15.297,30 que, após sofrer a devida incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e…

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