Processo 8182748-69.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8182748-69.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA. Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br Processo: 8182748-69.2025.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: FELIPE DOS SANTOS MORAIS    EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) EXMO(A) SR(A) CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, MM JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao(à) sentenciado(a) FELIPE DOS SANTOS MORAIS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador -Bahia, nascido em 25/11/2002, titular da cédula de identidade de nº 20625011-88 SSP/Ba, inscrito no CPF sob número XXX.XXX.XXX-XX, filho de Ludimila Jesus dos Santos e Sérgio dos Santos Morais, fica ciente de que, neste Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, localizado na Av. Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, tramitam os autos do processo epigrafado, e como o(a) mesmo(a) encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de que o(a) réu(ré) tome ciência do teor da sentença, prolatada no dia 11 de fevereiro de 2026, em que o(a) mesmo(a) foi CONDENADO(A) nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE DOS SANTOS MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. 1ª fase - circunstâncias judiciais. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais comprovados; não foram produzidas informações acerca da sua conduta social, o que nos impede de valorá-la; poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é o desejo de obtenção de lucro fácil, já punido pela tipicidade, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. No tocante às circunstâncias especiais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não há elementos dignos de especial relevo. Embora a substância apreendida possua elevada nocividade (cocaína), a quantidade não se apresenta expressiva (9,59g), razão pela qual tais vetores não justificam exasperação da reprimenda. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 5 anos de reclusão.  Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. 2ª fase - agravantes e atenuantes. Nesta fase não concorrem agravantes ou atenuante. Resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. 3ª fase - causas de aumento e de diminuição. Incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos…

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