Processo 8182790-89.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8182790-89.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8182790-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: JOELMA BATISTA FRANCA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS  APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO  D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96703186) interposto por JOELMA BATISTA FRANCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90937293):   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se questionava a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia específica sobre a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, não se equiparando integralmente aos cadastros restritivos de crédito tradicionais 5 - A Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige comunicação prévia e genérica aos clientes sobre o registro de seus dados no SCR, mas não impõe notificação individualizada para cada operação. 6 - A instituição financeira cumpriu devidamente o requisito de comunicação prévia através das disposições contratuais que autorizavam expressamente o envio de dados ao SCR. 7 - Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, honra ou dignidade do apelante, nem indícios de restrição creditícia decorrente da inclusão no SCR. 8 - Ausente ato ilícito da instituição financeira, que agiu no exercício regular de dever legal, e não demonstrado o alegado dano, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 09 - Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16; CDC; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 6/4/2021.    Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 94902918):    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO NO SISTEMA DE…

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