Processo 8182797-47.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8182797-47.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8182797-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD, na qualidade de substituto processual, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução de título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0001140-57.1995.8.05.0001. Conforme narrado na peça portal identificada pelo (ID: 476346746), o título executivo reconheceu o direito dos servidores substituídos à percepção da diferença de 11,98% sobre seus vencimentos, decorrente de erro na conversão da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em março de 1994, por força da Lei nº 8.880/94. O Exequente sustenta que a administração pública estadual não procedeu à devida recomposição salarial na época oportuna, gerando um passivo remuneratório acumulado que deve ser satisfeito mediante o pagamento das diferenças corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Apresentou, para tanto, memória de cálculo detalhando os valores que entende devidos. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme documento encartado no (ID: 505340769). Em sede prefacial, o ente público arguiu a prescrição da pretensão executiva, sustentando que, entre o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento e a deflagração da presente fase executória, transcorreu lapso temporal superior ao quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/1932. No mérito da impugnação, o Executado aduziu a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese na necessidade de limitação temporal da incidência do percentual de 11,98%. Argumenta que a referida parcela possui natureza de resíduo inflacionário, devendo ser absorvida por eventuais reestruturações na carreira e novas tabelas salariais implementadas por leis estaduais supervenientes, sob pena de violação ao regime jurídico remuneratório e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, questionou os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Sindicato, defendendo a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Exequente manifestou-se acerca da impugnação, refutando a tese prescricional e reiterando a higidez dos cálculos apresentados, sob o argumento de que a absorção do índice de URV depende de prova específica de que a nova lei de regência da carreira considerou expressamente tal resíduo na fixação dos novos vencimentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Executória A análise da prejudicial de prescrição arguida pelo Estado da Bahia no (ID: 505340769) é imperativa e antecede qualquer exame acerca do quantum debeatur. No ordenamento jurídico brasileiro, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do…

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