Processo 8183099-42.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc.; LUCIANA GALVÃO SOUZA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTAL, NA AÇÃO ORDINÁRIA contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular em síntese, que é aposentada, divorciada, com 60 anos de idade, portadora de neoplasia maligna de glândula da tireoide, percebendo proventos de aposentadoria no importe de R$ 5.743,38 mensais e residindo em imóvel locado por seus genitores, os quais contribuem para sua subsistência; a autora é segurada da ré desde maio de 2019, na modalidade Cassi Família II, cobertura de assistência médica e hospitalar com obstetrícia, carteira de número 110170388370030, tendo sempre adimplido rigorosamente as mensalidades devidas; a cláusula 25 do contrato prevê expressamente que o valor das mensalidades será reajustado anualmente com base na variação do índice IPC Saúde da FIPE do período ou, na sua falta, em outro índice que o substitua, acrescido de reajuste atuarial relativo aos custos do Cassi Família quanto aos aspectos atuariais e administrativos para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato; sustenta a autora que a ré vem aplicando, desde o ano de 2020, reajustes anuais superiores aos índices FIPE Saúde expressamente pactuados, sem apresentar de forma clara, objetiva e específica os critérios e parâmetros atuariais utilizados para a composição do percentual excedente; os reajustes efetivamente aplicados foram de 13,69% em maio de 2020, 7,23% em maio de 2021, 6,76% em maio de 2022, 12,87% em maio de 2023, 14,25% em maio de 2024 e 23,88% em maio de 2025, ao passo que os índices FIPE Saúde correspondentes aos mesmos períodos foram, respectivamente, de 4,30%, 8,42%, 1,47%, 10,29%, 7,34% e 8,05%; a mensalidade contratada, que era de R$ 1.514,92 em abril de 2020, atingiu o patamar de R$ 5.277,91 em maio de 2025 em razão da aplicação sucessiva dos reajustes impugnados; em agosto de 2024, quando a autora completou 59 anos, a ré aplicou reajuste de faixa etária de 67,57%, com fundamento na cláusula 24 do contrato, que prevê variações percentuais de 67,57% para a faixa etária de 59 anos ou mais, elevando a mensalidade de R$ 2.542,56 para R$ 4.260,50; a autora impugna tal reajuste de faixa etária por ausência de transparência quanto aos critérios utilizados para sua formulação e por entender que o percentual aplicado não observa as regras fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.016, segundo as quais a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa etária não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa, reputando razoável para a faixa dos 59 anos o percentual de 30%; em pedido alternativo, a autora postula a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices da ANS para planos individuais, que seriam de 8,14% em 2020, -8,19% em 2021, 15,5% em 2022, 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025, resultando em mensalidade correta de R$ 2.807,25; a autora calcula que os valores pagos em excesso até a data do ajuizamento da ação totalizam R$ 33.915,90 pelo critério principal FIPE Saúde e R$ 34.123,43 pelo critério alternativo ANS, limitados ao prazo prescricional trienal; o fato era prejudicial ao direito da parte acionante; que presentes estavam os…
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