Processo 8183204-19.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8183204-19.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 521694298. Aduz, em síntese, ter sido surpreendida com a restrição de sua capacidade de crédito no mercado em razão de um apontamento desabonador promovido pela Ré junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Informa que a inscrição foi lançada sob a rubrica de "prejuízo/vencido", no ano de 2022, alcançando o montante de R$4.715,02. Sustenta a manifesta ilegalidade do ato, sob o argumento de que a instituição credora descumpriu o dever de informação e o rito formal obrigatório previstos no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 11 da Resolução nº 4.571/17 do BACEN, ante a ausência de prévia notificação por escrito acerca da inserção dos seus dados no referido sistema. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência total da ação para declarar a ilegitimidade do registro com a sua respectiva baixa definitiva, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$54.715,02l. Ao ID 521768465, em decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com ordem para a Ré exibir o extrato do SCR. Determinou-se, ainda, a citação para contestar e a intimação das partes sobre a audiência virtual e o Juízo 100% Digital.  Ao ID 527566908, a Ré contestou arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por inadequação do comprovante de residência e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, sustentou que a Autora inadimpliu faturas do cartão de crédito, sendo o envio dos dados ao SCR-SISBACEN o cumprimento de uma obrigação regulatória cogente (Resolução CMN nº 5.037/2022) e exercício regular de direito. Afirmou que o sistema não tem natureza restritiva e comprovou a perda do objeto, demonstrando que o registro foi baixado em 26/12/2022 após renegociação. Rechaçou a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito e de publicidade dos dados, pugnando pela condenação por litigância de má-fé.  Ao ID 531500968, intimou-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.  Ao ID 533963251, a Autora replicou rebatendo as preliminares e defendendo a aplicação do CDC. No mérito, sustentou a natureza restritiva do SCR-SISBACEN e a ilegalidade da inscrição pela ausência de notificação prévia e de prova de seu envio pela Ré. Ao fim, reiterou a configuração do dano moral e pugnou pela procedência.  Ao ID 546302461, intimou-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.  Ao ID 547573242, pleiteou a parte ré informando que não possui interesse na produção de novas/outras provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR DAS PRELIMINARES: DA INÉPCIA DA INICIAL: A Ré sustenta a inépcia da petição inicial, afirmando que o comprovante de residência colacionado seria unilateral e…

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