Processo 8183416-11.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8183416-11.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183416-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SORAIA SILVA MELO Advogado(s): RACHEL SANTOS LOBO (OAB:BA49621) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (OAB:BA19269), ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Soraia Silva Melo contra Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, ambas devidamente qualificadas nos autos.   Afirma a autora que é proprietária e moradora do imóvel situado na Rua São José de Cima, nº 13, 1º andar, Barbalho, nesta Capital, cadastrado sob a matrícula de consumo nº 025109430. Relata que há aproximadamente cinco anos vinha enfrentando episódios recorrentes de extravasamento e retorno de esgoto sanitário fétido para o interior de sua residência, agravados em períodos de fortes chuvas. Sustenta que a ré efetuou a cobrança regular de tarifa de esgoto na referida matrícula sem disponibilizar ramal e caixa de inspeção adequados no passeio público para o seu imóvel, mantendo apenas a saída correspondente à kitinete do pavimento térreo.  Alega que em dezembro de 2022 o esgoto transbordou pela sala e pela escada do imóvel e que, posteriormente, abriu-se uma cratera no piso da residência (ID 425891881).   Noticia que buscou solução administrativa perante a ré em 13/03/2023 (protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX) e perante a AGERSA, porém os prepostos da concessionária recusaram atendimento sob o argumento de que se tratava de problema na rede interna.   Ante a inércia da requerida e o severo risco sanitário e estrutural, contratou pedreiro particular em março de 2023, realizando a abertura de uma nova caixa de inspeção externa no passeio da rua, a instalação de tubulação aparente pela escada e a recomposição do piso, desembolsando a quantia total de R$ 3.836,20 com mão de obra e materiais de construção.   Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para determinar o reparo da rede de esgoto e a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto.   No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em executar a reforma definitiva da rede de esgoto e da escada/piso, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor de R$ 6.400,00 constante de orçamento particular;   b) a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 3.836,20; c) a abstenção de cobrança da tarifa de esgoto e a devolução simples dos valores pagos a esse título nos últimos dez anos; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 492152220). A concessionária ré apresentou Contestação (ID 495992825). Arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou que a autora efetuou a construção e ampliação de sua residência sobre a tubulação integrante da rede coletora de esgoto, o que teria obstruído o ramal e causado os extravasamentos por sua culpa exclusiva. Sustentou que a conservação das instalações…

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