Processo 8183419-29.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8183419-29.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183419-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURANE OLIVEIRA PIRES Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   LOURANE OLIVEIRA PIRES, qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o seu nome foi inscrito pelo réu junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sem que tenha sido previamente notificada. Aduz que é responsabilidade da instituição credora a prévia notificação do consumidor acerca da inserção no cadastro restritivo. Requereu a declaração de ilegitimidade da inscrição do seu nome no SCR, bem como a indenização por danos morais. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 518023191). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 523515575), onde impugna a gratuidade de justiça, e invoca preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito. Afirma, outrossim, que comunicou previamente à parte autora acerca da inclusão das informações do SISBACEN-SCR, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica ofertada (ID 540851282). Instadas as partes para que digam se possuem interesse na produção de outras provas (ID 548961800), ambas as partes manifestam-se dispensando-as (ID 553287381, 554045441) Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC, eis que, no caso, é desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos para um juízo seguro de solução da demanda. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:  IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese…

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