Processo 8183593-04.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8183593-04.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8183593-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALTAMIRA SOUZA DA SILVA COSTA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por ALTAMIRA SOUZA DA SILVA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão da pensão previdenciária que percebe, com o consequente realinhamento dos proventos que servem de base ao benefício e a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para o nível V.  Em síntese, a parte autora aduz que era casada com Álvaro Luiz Oliveira Costa, policial militar falecido, o qual, à época do óbito, encontrava-se na graduação de 1º Sargento PM, percebendo proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM. Em razão do falecimento, passou a receber pensão previdenciária correspondente a 100% dos proventos do instituidor.  Sustenta que o benefício previdenciário vem sendo pago pelo Estado da Bahia em valor inferior ao efetivamente devido, porquanto os proventos utilizados como base de cálculo não foram corretamente revisados, especialmente no que se refere ao realinhamento remuneratório e à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V, nos mesmos parâmetros assegurados aos policiais militares em atividade.  Afirma que faz jus à revisão da pensão, com a adequação dos proventos que lhe servem de base, em observância às normas legais e constitucionais aplicáveis, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta implantação da GAP PM V.  Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar a revisão da pensão previdenciária, mediante o realinhamento dos proventos do instituidor e a implantação da GAP PM V, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.  Citado, o Réu apresentou a contestação.   Audiência de conciliação dispensada.  Réplica apresentada.   Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES   Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito…

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