Processo 8183660-03.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8183660-03.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

8183660-03.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CARMOSINO DA CRUZ BRITO INTERESSADO: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA CARMOSINO DA CRUZ BRITO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO SEGURO S/A. Aduziu ser pessoa idosa com, 66 anos de idade, e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referente a três empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Arguiu que os contratos impugnados possuem parcelas que comprometem significativamente sua renda mensal e sustentou que nunca recebeu os valores dos supostos empréstimos, arguindo que as transações são fruto de fraude. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessar os descontos referentes aos empréstimos impugnados e, no mérito, requereu a apresentação dos contratos que deram origem à contratação, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação de tutela em Decisão ID 477107646, que determinou a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. Devidamente citada, o réu apresentou contestação ID 498076218, arguindo, no mérito, a regularidade das contratações, as quais foram realizadas por meio digital, mediante abertura de conta no PagBank, com a utilização de etapas de segurança, incluindo captura de biometria facial e conferência de documentos pessoais. Arguiu a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de repetição do indébito ou danos morais, alegando que o valor foi liberado em conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica, conforme Certidão ID 522778100. Instada a se manifestar sobre as provas (Ato Ordinatório ID 522778108), a parte autora colacionou novos documentos (ID 526610612), ao passo que a parte ré pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora (ID 526610612). Decisão ID 537875178, indeferiu a produção de prova oral, oportunidade em que anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado, sendo a controvérsia centrada na validade de contratos bancários e na ocorrência de fraude. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da…

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