Processo 8183689-19.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8183689-19.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183689-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARILENE MAGALHAES SILVA e outros Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936-A)   DECISÃO   Trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, pelas partes,  em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8183689-19.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:    (…) Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a ação para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão. Sem sucumbência, posto que a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC..(…) Apelou a parte autora, argumentando, em síntese, que a falta de notificação prévia configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo material ou da exclusividade da restrição. Defende que o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil deve ser aplicado para coibir a reiteração da conduta arbitrária do banco, requerendo a reforma da sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização moral. Dispensado o preparo, em virtude da gratuidade deferida na primeira instância. Em seguida, apelou o Banco Bradesco, sustentando, em resumo, que o SCR é um sistema informativo de monitoramento do risco de crédito e não um cadastro restritivo. Alega que as instituições são obrigadas por resolução do Conselho Monetário Nacional a reportar todas as operações, independentemente de estarem em dia ou não. Aduz que a ordem de exclusão do registro constitui obrigação de fazer impossível, visto que o Banco apenas alimenta o sistema com dados reais e não possui ingerência unilateral sobre o histórico consolidado pelo Banco Central, pugnando pelo provimento do recurso. Custas recolhidas, id 104582164. Contrarrazões apresentadas aos recursos, id 104582166/104582167. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A questão em discussão consiste na verificação da licitude da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, sob a classificação de "vencido", sem que tenha havido a prévia e formal notificação por parte da instituição financeira. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO sustenta a reforma da sentença ao argumento de que o Sistema de…

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