Processo 8183799-18.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8183799-18.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8183799-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO FUNPREV (ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO RESPEITADO), em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas optou por continuar em atividade, motivo pelo qual afirma que fez jus ao recebimento do abono de permanência. Afirma que o Estado da Bahia pagou o abono permanência retroativo em valor inferior ao devido. Em razão disso, a Autora busca a tutela jurisdicional para o Estado da Bahia seja condenado a incluir o abono permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e 13 salário; passando assim a compor a mencionada base de cálculo, bem como a indenizá-la por todas as parcelas vencidas e pagas a menor a título de terço constitucional de férias e 13° salário que não a observaram a verba ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo desde quando passou a ser devida, respeitado o prazo prescricional. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora de ver reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência referente ao período em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas escolheu por continuar em atividade. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu o direito do servidor público ao abono de permanência, benefício pecuniário destinado àquele que atende aos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, mas optou por continuar em atividade. Assim, de acordo com a redação original do art. 40, §19º, da Constituição Federal - vigente quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria - o abono de permanência é caracterizado pela restituição do valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor, sendo esta vantagem pecuniária destinada a recompensar a não efetivação do direito à aposentadoria. Eis o teor do referido dispositivo constitucional:  Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e…

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