Processo 8183807-92.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183807-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAISE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos, etc. TAISE DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial (ID 521834235), a autora afirma que, ao tentar obter crédito no mercado, recebeu negativas recorrentes, sob a justificativa de que poderiam existir restrições internas em seu nome. Ao apurar a situação, sustenta ter constatado a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), também conhecido como SISBACEN, com apontamento de "prejuízos/vencido" lançado pela ré. Alega que esse registro equivale a uma anotação em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, e que jamais foi previamente notificada sobre sua inclusão, o que teria violado seu direito à informação e impedido a correção de eventual inconsistência. Requereu a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 532696627, foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 552113684). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato que originou o débito foi cedido. O réu também impugnou a justiça gratuita, apontou suposta atuação sistemática do patrono da parte autora, o que caracterizaria litigância predatória, e alegou prescrição da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que o SCR não possui caráter restritivo, mas apenas informativo, por se tratar de banco de dados obrigatório do Banco Central. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica (ID 554029055), na qual impugnou as preliminares e reiterou os argumentos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 554040653), não houve acordo. Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino as preliminares suscitadas. A instituição financeira ré sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito discutido. A preliminar não merece acolhimento. O objeto central da ação não é a titularidade atual do débito, mas a responsabilidade pela inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), supostamente sem prévia notificação da consumidora. Conforme se extrai do extrato do SCR juntado pela autora (ID 521834239) e dos fatos narrados na contestação (ID 552113684), os apontamentos que motivaram a ação foram realizados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. antes da alegada cessão de crédito. A responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comunicação prévia, deve ser atribuída a quem praticou o ato. A posterior cessão do crédito a terceiro não afasta a…
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