Processo 8183877-17.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183877-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO NUNES BRITO Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281), HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. EDUARDO NUNES BRITO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua patrona legalmente constituída, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCARD S.A. (atual denominação do BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO), também devidamente qualificado. Em sua peça exordial de ID 341526574 , o demandante sustenta, em síntese, que ao tentar realizar operações financeiras no mercado, foi surpreendido pela informação de que seu nome e número de CPF constavam registrados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BANCO CENTRAL DO BRASIL, por iniciativa da instituição financeira requerida. Alega o autor que tal anotação possui natureza restritiva de crédito e foi efetuada sem a observância do dever de notificação prévia previsto no artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o que teria gerado abalo moral passível de compensação pecuniária. Diante dos fatos narrados, o autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para determinar que a requerida procedesse à imediata exclusão das informações desabonadoras junto ao SCR/SISBACEN. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade da inscrição e pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no expressivo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Acompanharam a inicial o extrato do Registrato e comprovantes de residência em nome de terceiro . Inicialmente, este Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 361991507 , oportunidade em que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Contudo, a pretensão de tutela antecipada foi indeferida, sob o fundamento de que a aferição da ilegalidade da anotação dependia da formação do contraditório, não restando preenchidos, naquele momento, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devidamente citada conforme certidão de postagem e aviso de recebimento digital , a instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de farta documentação sob o ID 388091708 . Em sede preliminar, arguiu a necessidade de emenda da inicial por inépcia, diante da suposta ausência de documentos indispensáveis, a ocorrência de conexão com outros processos de numeração específica ajuizados pela mesma parte e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a informação no SCR não constitui negativação em cadastro de inadimplentes, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal e regulatória imposta pelo Banco Central a todas as instituições financeiras. Sustentou a existência de relação contratual legítima e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total…
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