Processo 8183890-45.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8183890-45.2024.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8183890-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(s): PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, também identificado, referente à cobrança de créditos de IPVA, relativos aos exercícios de 2015 a 2018, fundados em 55 Certidões de Dívida Ativa. Aduz, em síntese, que, após análise dos débitos executados, constatou ser devido apenas o valor referente à CDA nº 7000092060186, motivo pelo qual realizou, nos autos da execução fiscal, depósito judicial no valor de R$ 4.105,36, para fins de conversão em renda em favor do Estado da Bahia. Sustenta, contudo, que a execução fiscal não deve prosseguir em relação às demais 54 CDAs. Quanto às CDAs nº 7000119533187, 7000082011182 e 7000084868188, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que houve baixa dos gravames relacionados aos respectivos veículos antes da ocorrência dos fatos geradores do IPVA. Quanto às demais CDAs, afirma que os débitos já teriam sido baixados e extintos no sistema da SEFAZ/BA, razão pela qual inexistiria interesse no prosseguimento da execução fiscal em relação a tais créditos. Subsidiariamente, impugna a multa aplicada pelo Estado da Bahia, sustentando que o percentual aproximado de 60% teria caráter confiscatório, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, requerendo seu afastamento ou, alternativamente, sua redução para o patamar de 20%. Requereu, ainda, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, em razão da garantia parcial do juízo por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1158263, emitida pela Junto Seguros, no valor de R$ 8.505,04. Instado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, sustentando, inicialmente, que a embargante já teria oposto anteriormente os Embargos à Execução nº 0316979-82.2019, julgados totalmente improcedentes. Alegou, ainda, que, após o ajuizamento da execução fiscal, houve pagamento de diversos créditos tributários, remanescendo controvérsia apenas quanto às notificações fiscais nº 7000119533187, 7000082011182 e 7000084868188. No mérito, o Estado defende que a mera baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames não comprova a efetiva transferência da propriedade dos veículos, tampouco o exercício da opção de compra pelo arrendatário, razão pela qual a embargante permaneceria responsável pelo pagamento do IPVA. Sustenta que caberia à embargante comprovar a transferência definitiva do bem e a regularização perante o órgão de trânsito competente, ônus do qual não teria se desincumbido. Quanto à multa, o Estado afirma que não se trata de multa moratória, mas de multa punitiva, prevista no art. 15 da Lei Estadual nº 6.348/1991, no percentual de 60% sobre o valor do imposto. Defende sua legalidade e constitucionalidade, sustentando que, conforme jurisprudência do STF, multas punitivas inferiores a 100% do valor do tributo não possuem caráter confiscatório. Pugna, ao final, pela improcedência dos embargos. Em réplica, a embargante reiterou os argumentos expendidos…

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