Processo 8184010-54.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8184010-54.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8184010-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: KEILANE LOPES DA SILVA Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA     KEILANE LOPES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidora pública municipal, investida no cargo de provimento efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de qualificação Assistente Social, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde, tendo entrado em exercício em 22/07/2022, estando em atividade até os dias atuais. Alega que concluiu o estágio probatório em agosto de 2025, fazendo jus à progressão de um nível na tabela de vencimentos, nos termos do §7º do art. 36 da referida lei da Lei Municipal nº 7.867/2010, com efeitos retroativos a 20/08/2025. Todavia, o Réu não concedeu a progressão. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder a referida progressão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, qual seja, a planilha de cálculos. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos podem ser formulados através de operações aritméticas simples, mediante a análise da prova dos autos, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa. Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS. Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012). Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95". Desse modo, rejeito a preliminar. Ademais, o Réu arguiu a preliminar de complexidade da prova, alegando a necessidade de a parte Autora se submeter à comissão técnica para a…

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