Processo 8184061-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8184061-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALESSANDRA FIGUEIREDO ENCIA BASTOS Advogado(s): KAREN MARCELLE FERREIRA FACCHINETTI (OAB:BA61826), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRA FIGUEIREDO ENCIA BASTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento, por meio do Planserv, do medicamento Mounjaro, princípio ativo tirzepatida. Conforme narrado pela parte autora, ela é beneficiária regular do Planserv e apresenta quadro de obesidade associado a alterações ortopédicas e metabólicas, circunstâncias que dificultam a redução de peso por métodos convencionais. Segundo consta da petição inicial, a autora possui discopatia degenerativa e hérnia discal, além de histórico de hipercolesterolemia, fatores que teriam sido agravados pelo excesso de peso. A demandante afirma que foi submetida a acompanhamento médico, reeducação alimentar, prática de atividade física e tratamentos farmacológicos anteriores, sem obtenção de resposta clínica suficiente. De acordo com o relatório médico juntado com a inicial, a autora apresentou índice de massa corporal de 34,3 kg/m² e realizou uso prévio de sibutramina, Contrave, Ozempic e topiramato, sem sucesso terapêutico adequado (relatório médico de Id. 521867217). O mesmo documento registra prescrição de tirzepatida nas doses de 2,5 mg e 5 mg, com administração semanal, bem como resposta positiva ao tratamento iniciado com recursos próprios (relatório médico de Id. 521867217; receitas de Ids. 521867216 e 535863380). A parte autora sustenta que não possui condições financeiras de manter o tratamento e que encaminhou solicitação administrativa ao Planserv, sem obtenção de resposta útil antes do ajuizamento (e-mail de Id. 521867218). Requer o fornecimento do medicamento enquanto perdurar a indicação médica, a concessão de tutela de urgência e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, diante da ausência de caracterização de urgência ou emergência médica pelo parecer técnico então juntado (decisão de Id. 537909183). Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Segundo consta da defesa, o medicamento Mounjaro é de uso domiciliar e não possui cobertura contratual pelo Planserv. A parte ré sustenta que o art. 16, inciso V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 exclui o fornecimento de medicamentos de uso continuado em regime ambulatorial, salvo aqueles inseridos em programas específicos do sistema. Afirma também que a tirzepatida não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar e não está incluída em programa de suporte medicamentoso do Planserv. O Estado argumenta que existem alternativas terapêuticas cobertas para o tratamento da obesidade, entre elas acompanhamento multidisciplinar e cirurgia…
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