Processo 8184329-27.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184329-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) APELADO: DOURIVAL SANTOS BISPO Advogado(s): BIANCA MOREIRA FERREIRA (OAB:BA33511-A), JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB:BA65717-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Saúde S/A contra a sentença de Id. 104146611, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito proposta por Dourival Santos Bispo. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição por entender aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega a inexistência de condenação anterior em igualar o valor da mensalidade do funcionário ativo com o inativo, aduzindo que a paridade consiste em manter o mesmo plano, mas com custeio integral pelo aposentado, nos termos do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, arguindo que a apelante tenta rediscutir o mérito de decisão acobertada pela coisa julgada material decorrente do processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição e a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido. O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento…
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