Processo 8184334-44.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8184334-44.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8184334-44.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDSON LUIZ COELHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA EDSON LUIZ COELHO ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, alegando ser consumidor hipervulnerável, contando com 71 anos de idade, e ter celebrado com a instituição financeira ré diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado e refinanciamentos. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida são exorbitantes, atingindo patamares próximos a 1.000% ao ano, o que representaria até 15 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. Aduz que a ré não forneceu cópias integrais dos instrumentos contratuais, dificultando a ciência exata dos encargos. Pleiteia, liminarmente, a exibição incidental de documentos e, no mérito, a revisão das cláusulas financeiras para limitar os juros à taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021, e de forma simples quanto ao período anterior. Instruíram a inicial documentos. Em despacho de ID 522053534, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 524668365), a CREFISA S/A apresentou contestação (ID 532141376). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, arguiu a prescrição quinquenal de parte dos contratos, alegou carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da inicial por suposta ofensa ao art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, sustentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura. Argumentou que a taxa média do BACEN não é teto e que o risco da operação com clientes negativados justifica juros mais elevados. Refutou a pretensão de repetição do indébito e danos morais (embora este último não tenha sido pedido). A parte autora apresentou réplica (ID 534143003). Instadas a produzirem provas (ID 546335602), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 548743204), enquanto a ré manteve-se silente conforme certidão de ID 560171672. RELATADOS. DECIDO. Versando a demanda sobre matéria unicamente de direito e não possuindo as partes provas a realizar, passo a julgar antecipadamente a lide, forte no art. 355 do NCPC. Arguiu o requerido em preliminar de inépcia da exordial, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Não merece guarida esta defesa do demandado porque, para que a peça inicial seja inépta necessário é a incidência de algumas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 330, §1º do novo CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Pois possui a petição inicial pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos foram determinados, sendo o valor incontroverso apontado e, por não haver pedidos incompatíveis entre si. Por tais razões REJEITO A PRELIMINAR. Quanto ao valor da causa, deve corresponder ao ato ou proveito econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). No caso em tela, o autor busca a restituição de R$ 27.160,50, montante este que reflete a soma das diferenças…

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