Processo 8184418-79.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184418-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIETA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta por ANTONIETA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNPREV, Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, com carga horária de 40 horas semanais, encontrando-se na inatividade desde 18/11/1998, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia (ID 476822281). Sustenta que passou a ser remunerada sob a forma de subsídio e que, no exercício de 2024, seu vencimento básico foi fixado em R$ 2.227,90, conforme demonstra seu contracheque (ID 476822281). Alega que o valor pago pelos réus a título de vencimento básico é inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, o qual correspondia a R$ 4.580,57 no referido exercício. Em razão disso, requer a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na readequação de seus proventos de aposentadoria, de modo que o vencimento básico (subsídio) observe o piso nacional vigente, bem como ao pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com as devidas repercussões sobre o décimo terceiro salário e demais vantagens calculadas com base no vencimento básico. Juntou diversos documentos, como o ato de aposentadoria, contracheques, portarias e planilhas de cálculos (ID 476822279). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora em sede de decisão interlocutória, oportunidade na qual também foi concedida a tutela de urgência para determinar a imediata atualização dos proventos da parte autora em conformidade com o piso nacional do magistério (ID 478242231). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 493146105). Inicialmente, manifestaram desinteresse na autocomposição e na adesão ao Juízo 100% Digital. Em sede preliminar, impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e suscitaram a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, os réus argumentaram que a aplicação do piso nacional do magistério não é automática e exige lei estadual específica que promova a reestruturação das carreiras, sob pena de ofensa ao pacto federativo, à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Defenderam que o piso nacional deve englobar toda a remuneração global do professor, abrangendo as gratificações e vantagens de caráter geral e permanente, e não apenas o vencimento básico isolado. Sustentaram que a pretensão da autora importa em indevida intervenção do Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Apontaram a impossibilidade de concessão de reajustes sem prévia dotação orçamentária, sob pena de violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e de descumprimento dos limites de…
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