Processo 8184502-46.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8184502-46.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8184502-46.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: VENILSON DE JESUS MENDES   REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA        SENTENÇA   VENILSON DE JESUS MENDES ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Sustenta: É consumidor dos serviços oferecidos pela ré, sendo titular da unidade de consumo de nº 202831460. Sofreu com perdas materiais de três aparelhos televisores, modelos LG UN65RU7100G, LG 55LB6200 e LG 49LK750PSA, estes que passaram a apresentar falhas no funcionamento, incluindo a perda de imagem e som, em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica. As oscilações consistiram em quedas abruptas e sobrecarga de energia que afetou a localidade onde se encontra a residência do autor. Protocolou pedido administrativo de ressarcimento pelos prejuízos. Se dirigiu à assistência técnica especializada, onde restou diagnosticado que os danos eram decorrentes de variações anormais na tensão elétrica. Foram fornecidos orçamentos para reparo dos bens e laudos técnicos. No mês seguinte ao ocorrido, em maio de 2025, formalizou reclamação junto à ré, momento em que foi orientada a realização de requerimento administrativo para ressarcimento pelos prejuízos, devendo apresentar documentos comprobatórios e disponibilizar os equipamentos que foram danificados para coleta e perícia. A ré emitiu nota de ressarcimento nº 4201635030. Buscou dois orçamentos para cada aparelho danificado, todos acompanhados de laudo técnico. Os documentos atestaram que os danos foram provocados por picos de tensão na rede elétrica. O autor retornou à concessionária ré ainda no mês de maio, momento em que apresentou os laudos e orçamentos obtidos, tendo o pedido de ressarcimento sido formalizado definitivamente sob o protocolo nº 8182293894. A ré adotou postura protelatória e desidiosa na resolução do problema. Se disponibilizou a entregar os aparelhos danificados na unidade de funcionamento da ré, não tendo sido, ainda assim, resolvido o problema. Se passaram quase sete meses de inércia administrativa. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.633,00 (cinco mil seiscentos e trinta e três reais), além do ressarcimento pelos custos dos laudos técnicos exigidos pela própria ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos. Gratuidade deferida, ID 539724115. Contestação, ID 543635245. Sustenta: Os documentos apresentados pela parte autora não indicam testes técnicos ou vistorias, assim, não seria possível estabelecer nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o alegado dano material. O autor deixou de encaminhar os aparelhos e documentos no prazo exigido, impossibilitando a continuidade da análise administrativa. Não há provas de que ocorreu o dano ou que ocorreu em razão de oscilação de energia. A concessionária é responsável somente pela disponibilização de energia elétrica ao imóvel. Os valores pleiteados a título de danos materiais são genéricos e sem comprovação de…

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