Processo 8184547-50.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8184547-50.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINA DE JESUS SOUZA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: ADELINA DE JESUS SOUZA em face da REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora que em 1994 celebrou com a ré contrato de plano de saúde, na modalidade individual e familiar. Alegou que até setembro de 2025 arcava com a mensalidade no valor de R$ 1.691,31 (mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), e no mês de outubro de 2025, passou a receber cobrança pelo valor de R$ 1.929,17 (mil novecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), um aumento de 14,06%. Informou ainda que o referido reajuste onera de forma excessiva a beneficiária, pessoa idosa com 90 anos de idade, com violação expressa ao teto de 6,06% estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o período aplicável. Em sede de tutela de urgência pugnou pela revisão do valor da mensalidade do contrato nos limites autorizados pela ANS, bem como para determinar ao réu que se abstenha de rescindir o contrato. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de abusividade do reajuste imposto, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Colacionou documentação (IDs 521989870 a 521989868). Decisão de ID 522201841 que deferiu a medida antecipatória na forma vindicada pela autora, bem como concedeu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o acionado apresentou contestação no ID 529400988. No mérito, abordou que o contrato em questão é um plano não regulamentado, cujo reajuste ocorre conforme previsão contratual e avaliação de faixa etária, sem qualquer ilegalidade na sua aplicação. Alegou que a ANS não define de forma impeditiva os reajustes para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e que todas as fórmulas utilizadas estão previstas no contrato. Além disso, mencionou que não houve ilícito a ensejar condenação em danos morais, visto que operou no cumprimento do seu dever legal. Em ID 524569075 a autora alegou descumprimento da liminar. Manifestação acerca da contestação (ID 530969888). Decisão de majoração de multa coercitiva em ID 533492123. Em ID 538075218 a ré comprovou o cumprimento da liminar. Instadas a manifestar interesse acerca da produção de outras provas (ID 536013516), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, com incidência no presente caso das regras e princípios do referido diploma. Assim é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para a produção de provas. No caso dos autos, a parte…
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