Processo 8184612-79.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8184612-79.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador - BA. Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8184612-79.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: AUTOR: EDVALDO RAYMUNDO ARAUJO LIMA Pólo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A   SENTENÇA   1. RELATÓRIO EDVALDO RAYMUNDO ARAUJO LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos (ID 476869821), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 476869820), que, na condição de servidor público aposentado, é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número de inscrição 1.084.580.892-0. Afirma que, após se aposentar, dirigiu-se a uma agência do réu para efetuar o saque do saldo acumulado ao longo de sua vida laboral e foi surpreendido com o valor que considera irrisório de R$ 524,01 (quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo). Sustenta que o montante apresentado é incompatível com o longo período de serviço público e alega que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, falhou em sua missão, deixando de aplicar a devida correção monetária e os juros legais sobre o saldo. Argumenta, ainda, a ocorrência de desfalques e possíveis subtrações indevidas de valores de sua conta, bem como a negativa do banco em fornecer os extratos detalhados de todo o período, especialmente os anteriores ao ano de 1999, o que teria violado seu direito à informação. Com base nessas alegações, e amparado por um parecer pericial contábil particular (ID 476869836) e respectiva planilha de cálculos (ID 476869834), aponta que o valor devido, após a correta atualização e expurgo dos supostos desfalques, seria de R$ 213.183,74 (duzentos e treze mil, cento e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). Fundamenta seus pedidos na legislação que instituiu o PASEP, em dispositivos do Código Civil sobre responsabilidade civil, e no entendimento jurisprudencial que entende aplicável. Em sede de preliminares, discorre sobre sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva do banco réu. Em relação à prescrição, defende a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional somente teria se iniciado com a recente consolidação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, ou, alternativamente, a aplicação do prazo prescricional trintenário, por analogia ao FGTS. Ao final, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a condenação do banco à restituição do valor de R$ 213.183,74, a título de danos materiais; o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova, com a determinação para que o réu apresente os extratos completos (microfilmagens) de sua conta PASEP; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.183,74. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 476869821), documentos pessoais (ID…

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