Processo 8184650-57.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8184650-57.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, Praça D. Pedro II S/N, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP - 40040-380, Salvador/BA,   Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br  |  Telefone: 3320-6904/6561.   [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8184650-57.2025.8.05.0001 IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FERREIRA DE ARAUJO, FELIPE DE ARAUJO MARTINS, RAFAEL DE ARAUJO MARTINS IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar tendo como Impetrantes CARMEN LUCIA FERREIRA DE ARAUJO, FELIPE DE ARAUJO MARTINS e RAFAEL DE ARAUJO MARTINS, em face de ato da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. A parte impetrante alegou, na inicial, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel consistente no apartamento nº 201, Bloco D, integrante do Condomínio Portal da Pituba, situado na Rua Pará nº 454, nesta Capital, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 324933-6 e com matrícula de n° 11.988, pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme contrato de compra e venda anexado junto a exordial (ID. 522018027).  Sustentou que, embora tenha informado ao Impetrado o valor da transação, a autoridade coatora procedeu à exigência do ITIV com base no valor venal do imóvel, fixado em R$ 600.576,92 (seiscentos mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em total desacordo com o efetivo valor de mercado pactuado entre as partes.  Requer, em sede liminar, a determinação para que o Impetrado emita a guia de recolhimento do ITIV considerando, como base de cálculo, o valor da transação, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quanto à diferença apurada.  Após a distribuição, foi proferido despacho determinando que os Impetrantes comprovassem a hipossuficiência alegada, oportunidade em que juntaram documentação complementar acerca de sua situação financeira.  A Magistrada a quo apreciou o pedido inicial e deferiu a liminar, determinando à autoridade coatora a emissão da guia do ITIV com base no valor da transação imobiliária de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), além da suspensão da exigibilidade da diferença do crédito tributário, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça.  Regularmente intimado, o Município de Salvador foi notificado para prestar informações, tendo sido certificado nos autos o registro de ciência com a fluência do prazo legal. Contudo, a autoridade coatora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo, sem apresentar as informações devidas.  Posteriormente, houve manifestação do Ministério Público, o qual deixou de intervir no feito, ao fundamento da inexistência de interesse público primário a justificar sua atuação.  Consta, ainda, petição do Município apenas informando o cumprimento da decisão liminar, com a juntada do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela SEFAZ com base no valor da transação, bem como extrato indicando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial.  Foram realizados atos de comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente acerca da decisão proferida. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Prima facie, a causa petendi teve o condão de obter a prestação jurisdicional, com a apreciação da liminar para…

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