Processo 8184787-73.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8184787-73.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184787-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ALICIA LIMA Advogado(s): SAMILLE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA83044) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780)   SENTENÇA   MARIA ALICIA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 476908164.  Narrou a parte autora, em peça vestibular, ser pessoa idosa, aposentada, detentora de reduzidos recursos financeiros e sobrevivente de benefício previdenciário no importe de R$ 1.228,88(-). Alegou que, em 28 de setembro de 2021, ao verificar redução no valor recebido a título de aposentadoria, constatou a existência de transferência realizada pela instituição acionada, no valor de R$ 613,21(-), a título de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado, passando a sofrer descontos mensais de R$ 14,30(-) diretamente em seu benefício previdenciário. Sustentou que entrou em contato com o banco réu, relatando o ocorrido, manifestando desinteresse no empréstimo e solicitando cópia do contrato, contudo teria recebido negativa de fornecimento imediato do instrumento contratual, sendo informada de que o caso seria analisado administrativamente. Relatou, ainda, ter registrado reclamação perante o PROCON em 28/09/2021, bem como boletim de ocorrência em 29/11/2022 e nova reclamação administrativa perante o PROCON em 30/05/2023, sem solução eficaz da controvérsia. Aduziu que a instituição financeira teria formalizado contratação unilateral, fraudulenta ou por terceiro, impondo-lhe a cobrança total de R$ 1.201,20(-), em 84 parcelas de R$ 14,30(-).  Ao fim, pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ademais, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito e da relação contratual impugnada; d) a suspensão definitiva dos descontos mensais; e) a autorização para depósito judicial do valor de R$ 613,21(-), creditado indevidamente em sua conta; f) a repetição do indébito, na modalidade dobrada, dos valores descontados indevidamente; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 salários-mínimos, equivalente a R$ 21.180,00(-). Ao ID. 476929783, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, intimou-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atual, coligir procuração devidamente assinada e corrigir o valor atribuído à causa. Emenda à inicial, ao ID. 477686893. Ao ID. 478360331, foi concedido o pleito emergencial, determinando-se que a parte ré suspendesse as cobranças no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato discutido, condicionado ao depósito do valor recebido pela requerente. Na mesma decisão, foi aplicada a inversão do ônus da prova, determinando-se, ainda, que a parte ré exibisse, no prazo de…

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