Processo 8184846-27.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8184846-27.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8184846-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIO DO CARMO GOMES MELO Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   CLAUDIO DO CARMO GOMES MELO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é agente penitenciário, admitido em 23/07/1999, e que recebia regularmente o adicional de insalubridade desde a data de sua admissão. Aduz que, após anos recebendo o adicional de insalubridade, foi surpreendido  com a conduta do Réu que, a partir de junho de 2025, suprimiu sem qualquer explicação o pagamento da referida verba a que tem direito, não obstante ela continuar exercendo as mesmas funções nos mesmos locais insalubres. Relata que procurou o Réu para enteder os motivos da supressão da verba, tendo sido informado que em 07 de abril de 2025 ocorreu uma reunião que culminou com assinatura de um acordo entre o Governo do Estado da Bahia (representado pelas Secretarias da Administração, de Relações Institucionais e de Administração Penitenciária e Ressocialização) e o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), visando à reestruturação salarial e a revisão de benefícios dos agentes penitenciários. Informa que, dentro dos principais pontos do referido acordo, ficou estabelecida a incompatibilidade da percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP percebida pelos agentes penitenciários. Afirma que, para normatizar a questão, foi publicada a Lei Estadual n.º 14.892, de 05 de maio de 2025, que, através do seu art. 5º, alterou o parágrafo único do art. 15  da Lei n.º 7.209, de 20 de novembro de 1997, estabelecendo a incompatibilidade da percepção cumulativa da GSP com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Assevera que o acordo celebrado é ilegal e que o adicional de insalubridade não poderia ter sido suprimido sem a instauração prévia de processo administrativo de revisão, que conferisse validade ao referido ato, com a elaboração de laudo técnico pericial que atestasse a eliminação das condições insalubres no ambiente de trabalho, requisito indispensável à supressão do adicional de insalubridade. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a como indevida a supressão do adicional de insalubridade, com a condenação do Réu a restabelecer o pagamento da referida verba, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO  Cinge-se a presente demanda acerca da pretensão da parte Autora de obter o restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como seu pagamento retroativo. Sabe-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, devendo haver laudo pericial…

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