Processo 8184902-94.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8184902-94.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA proposta por MAURICIO NEDSON ALMEIDA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido ao descobrir que a ré divulgou indevidamente suas dívidas prescritas na plataforma "Serasa Limpa Nome" e iniciou cobranças insistentes através de ligações e mensagens. Sustenta que jamais reconheceu o débito referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 480,29 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 21/07/2014. Afirma que a ré mantém seu nome negativado por dívida que não reconhece, realizando cobranças abusivas e coercitivas, causando-lhe constrangimentos e abalos morais. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 476930430). Por decisão de ID 482316574, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação da ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 488596344), arguindo preliminarmente impugnação ao valor da causa e alegando litigância predatória. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade da cobrança e a ausência de ato ilícito. Aduz que o autor aderiu ao cartão de crédito Carrefour/Atacadão em 24/05/2019 e tornou-se inadimplente, sendo legítima a inclusão de seus dados em plataformas de negociação. Invoca exercício regular de direito e inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 488596344). O autor apresentou réplica (ID 496940659), refutando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 509859954 e 510431198). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do art. 292, V, do CPC. Na ação indenizatória por danos morais, o valor atribuído à causa deve refletir o montante da indenização pleiteada, não o valor da dívida que motivou a inscrição. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 56.960,29 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), correspondente ao pedido de indenização por danos morais de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) acrescido de custas estimadas. Não há, portanto, discrepância entre o valor da causa e o conteúdo econômico da pretensão. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Alegação de Litigância Predatória A alegação de litigância predatória por parte do advogado do autor não encontra respaldo nos autos. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), e a atuação profissional do advogado em múltiplas causas não configura, por si só, irregularidade. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem fraude processual, petições padronizadas sem análise individualizada ou qualquer conduta que caracterize abuso do direito de demandar. A mera circunstância de o patrono patrocinar diversas ações semelhantes não autoriza a rejeição liminar da demanda, sob pena de…

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