Processo 8184946-79.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8184946-79.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8184946-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOCEVAL ARAUJO DE JESUS Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA60062) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA JOCEVAL ARAUJO DE JESUS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, tendo sido admitido em 01/02/1985, estando em atividade até os dias atuais. Aduz que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo progressões funcionais por enquadramento, mérito e titulação. Afirma que fazia jus à progressão por enquadramento prevista no art. 44, II da referida lei, devendo ter sido enquadrada no nível 14 da tabela de vencimentos em maio de 2017. Todavia, o Réu somente a enquadrou no referido nível em maio de 2018, em razão de acordo celebrado em campanha salarial. Ademais, alega que fazia jus às progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos, nos termos do art. 46, § 2º da citada lei, referentes aos biênios 2014-2016 e 2016-2018, que deveriam ter sido implementadas julho de 2016 e julho de 2018, respectivamente. Contudo, relata que o Réu concedeu as referidas progressões com atraso, a primeira em julho de 2022 e a segunda em setembro do mesmo ano. Aduz que, além das progressões concedidas, tem direito a mais duas progressões por mérito, relativas aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, as quais não foram concedidas. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenados a lhe conceder as progressões por mérito referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a 30/07/2020 e 30/07/2022. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das aludidas progressões. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas relativas às progressões dos biênios 2014-2016 e 2016-2018, concedidas com atraso. Realizada a citação da Ré, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A Ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, rejeito a impugnação, pois a parte Autora não pleiteou o benefício. A TRANSALVADOR arguiu também a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não tem quadro próprio de servidores, os quais são disponibilizados pelo Município de Salvador. Contudo, rejeito a preliminar, pois o Autor é servidor vinculado à TRANSALVADOR, a qual consiste em uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e…

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