Processo 8184951-09.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184951-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA65103), VIVIANE SANTANA ANDRADE (OAB:BA53795) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Processo distribuído para esta magistrada conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 424, DE 16 DE ABRIL DE 2026. TACIANA SANTANA ANDRADE CARDOSO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. A parte autora relata que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré desde 01 de agosto de 2021, na modalidade coletivo empresarial (Nosso Plano LXXI, Id 342550675). Narra que foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide (CID C73) com metástase cervical, patologia de natureza grave, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e esvaziamento cervical radical em 10 de fevereiro de 2022 (Id 342550675). Afirma que, diante da gravidade do quadro clínico e da presença de metástase, foi prescrita a continuidade do tratamento por meio de radioterapia complementar (iodoterapia com Iodo-131, dose de 150mCi), precedida de dieta pobre em iodo e aplicação do medicamento Thyrogen (Id 342550675). Sustenta que solicitou administrativamente a autorização para o procedimento em 05 de setembro de 2022 (protocolo 36825320220905092244, Id 342550675). Narra que, apesar de ter requerido a autorização, a operadora ré permaneceu inerte por quase quatro meses, ultrapassando o prazo regulamentar de 21 dias úteis estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN 259, Id 342550675). Diante da ausência de resposta e do risco de progressão da doença, viu-se obrigada a ajuizar a presente demanda para assegurar a cobertura do tratamento. Alega que a conduta da ré em protelar a liberação do tratamento oncológico essencial à sua sobrevivência configura falha na prestação do serviço e gera abalo moral indenizável. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a ré autorizasse imediatamente o tratamento de iodoterapia com a aplicação do medicamento Thyrogen no Hospital Português, sob pena de multa diária (Id 342550675). No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00 (Id 342550675). A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário de recesso, determinando que a ré, no prazo de cinco dias, autorizasse o tratamento em prestador ativo da rede credenciada ou, na ausência deste, em outro prestador, custeando-o diretamente, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, limitada a R$ 50.000,00 (Id 342976866). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 363445527). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma aleatória. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de recusa de cobertura, afirmando que o procedimento de radioterapia foi autorizado e que não havia prescrição…
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