Processo 8185019-51.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185019-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLINTO SOARES LIMA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLINTO SOARES LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO INTER S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui cumprimento de dever legal e exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando a necessidade de notificação prévia e a configuração de dano moral (ID 108948537). Em suas razões recursais (ID 108948539), o apelante sustenta a reforma do julgado, asseverando que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e ao SERASA, o que imporia a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação, conforme estabelecido no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n.º 4.571/2017 (atual 5.037/2022) do Banco Central do Brasil. Argumenta que a ausência de tal comunicação cerceou seu direito à informação e à regularização do débito, gerando dano moral in re ipsa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 108948543), defendendo a manutenção da sentença. Alega que o registro decorreu de inadimplência incontroversa de faturas de cartão de crédito e que o SCR é um sistema de monitoramento prudencial do sistema financeiro, de consulta restrita, não possuindo o caráter público e restritivo dos cadastros de inadimplentes comuns. Ressalta, ainda, a existência de outras anotações em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria objeto da insurgência encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e por recente entendimento unificado desta Egrégia Terceira Câmara Cível. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, gerido pelo SISBACEN, diante da ausência de notificação prévia, bem como à eventual configuração de danos morais decorrentes dessa omissão. De início, impõe-se fixar a premissa de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Embora o sistema tenha sido concebido originariamente como instrumento de fiscalização e gestão de risco pelo Banco Central, é fato notório que as instituições financeiras o consultam para avaliar o risco de inadimplência e decidir sobre a concessão de crédito a consumidores. Tal compreensão encontra respaldo em teses consolidadas no Superior Tribunal de Justiça, que equiparam as informações ali lançadas - notadamente aquelas registradas sob as rubricas de "prejuízo" ou "vencido" - a anotações em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA. Nesse diapasão, a inclusão de dados no referido sistema…
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