Processo 8185066-25.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR BA JULIANO DOS SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos do processo em referência, pelo qual contende contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve para; inconformado com a respeitável sentença de folhas, dos autos, APELAR para o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; apelação esta, cujas razões encontram-se em anexo; e cujo processamento independe de preparo já que o autor é beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. Desta forma, REQUER de Vossa Excelência que digne-se em determinar a remessa dos autos, juntamente com o presente recurso, para superior instância; para que lá sejam as presentes razões apreciadas e DATA MAXIMA VENIA absolutamente PROVIDAS; reformando-se na totalidade a respeitável sentença exarada por este MM. Juízo A Quo. Pede deferimento. Salvador, data da assinatura eletrônica Eduardo Henrique Oliveira Focas de Araujo RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIA CORTE Autor (Apelante): JULIANO DOS SANTOS DE JESUS Réu (Apelado): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Doutos Magistrados, Excelsa Corte. Salienta o profundo saber jurídico do ilustre sentenciante monocrático, que sempre pautou pela correta aplicação da lei cujo único objetivo final sempre foi e será a Justiça. Entretanto, a ausência do débito e da comunicação prevista no art. 43, §2º do CDC enseja danos morais, devendo a decisão recorrida ser reformada neste aspecto, senão vejamos: I - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SEM COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, manejada pelo apelante onde pleiteia ver reconhecido a configuração do dano moral bem como o dever de indenizar uma vez que foi incluído no cadastro restritivo de crédito, sem que existisse o débito e ocorresse a observância legal prevista no art. 43, §2º do CDC, configurado o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. O D. Juízo a quo, apesar do brilhantismo em que trilhou a r. sentença, julgou improcedente o pedido exordial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estando a exigibilidade de tais verbas, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Alegara o MM. Juízo de Origem para assim decidir, que a contratação ocorreu de forma regular, in verbis: No caso em tela, o Autor informa que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista não ter contraído dívidas com o réu, sustentando a ilicitude do apontamento de débito, visto que o desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte. No que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos. In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da…
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