Processo 8185163-59.2024.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8185163-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: 2 A 2 COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATO MOREIRA KALIL (OAB:BA26340) SENTENÇA Vistos. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na exordial, promove a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra 2 A 2 COMERCIO E SERVICOS LTDA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Diz que, em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supra mencionado contrato a saber: VEÍCULO: Marca CITROEN, Modelo C3 FEEL 1.0, Ano de fabricação 2023, Ano do modelo 2024, Chassi 935CEFC2CRB534444, Placa SJQ4B14, Cor preta. Informa que o suplicado deixou de adimplir com o pagamento das prestações, em 08/08/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Ao final, requer a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com posterior procedência do pedido no sentido de consolidar em suas mãos a posse e propriedade. Juntou os seguintes documentos: Id 477024150 - Procuração; Id 477024151 - Estatuto e Diretoria Vigentes; Id 477024152 - Contrato; Id 477024153 Orçamento; Id 477024154 - Notificação Positiva; Id 477024155 - Planilha de débito; 477024156 - Gravame; Id 477024157 ao Id 477027514 guias de depósito e recolhimento de custas processuais. Deferida a liminar, conforme decisão constante no ID 477160981, para determinar a busca e apreensão do veículo. O réu se manifestou nos autos requerendo a juntada de habilitação nos autos (Id 504336763). Em seguida, apresentou petição com pedido de purgação da mora no Id 504369212. No mérito, arguiu a que realizou a purgação da mora, com depósito no valor de R$ 7.927,26 (dezessete mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos). Juntou os seguintes documentos: Id 504369215 - Documento de Identificação (cartão CNPJ); Id 504369217 - Guia de depósito 81851635920248050001; Id 504369216 comprovante de depósito 81851635920248050001; O autor se manifestou sobre a petição do réu no Id 521985828, que se opôs ao valor depositado, considerando-o insuficiente. Embora devidamente intimada para se manifestar acerca da petição de Id 521985828, a parte ré não apresentou manifestação . É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos se encontram os pressupostos de existência e requisitos de validade do processo, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito. As circunscritas autorizam o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DO MÉRITO A matéria sob análise encontra disciplina no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas por força da Lei 10.931/2004 e deve ser…
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