Processo 8185197-34.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8185197-34.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185197-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRICIA XAVIER VITOR ESQUIVEL Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:PE53156-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) MAF 07 DECISÃO   Trata-se de recursos de apelação, interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com renegociação de dívida, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIA XAVIER VITOR ESQUIVEL em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua limitação à taxa média de mercado à época da contratação, com a consequente revisão do contrato, recálculo do débito e abatimento dos valores pagos a maior, afastando os efeitos da mora.   Restaram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da instituição financeira de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.   Irresignada parcialmente com o decisum, a parte autora, PATRICIA XAVIER VITOR ESQUIVEL, interpôs recurso de apelação (ID 95027927), pugnando pela reforma parcial da sentença.  Em suas razões, sustenta, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, o provimento jurisdicional não contemplou integralmente os efeitos jurídicos decorrentes de tal reconhecimento, notadamente no que se refere à repetição do indébito e à extensão da revisão contratual.  Defende que os valores pagos a maior devem ser restituídos, ao menos de forma simples, ou compensados com o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.  Argumenta, ainda, que a limitação dos juros deve produzir efeitos desde a contratação, com recálculo integral da dívida, e que devem ser afastados todos os encargos decorrentes da mora, diante da ilegalidade originária das cláusulas contratuais.  Sustenta, ademais, a necessidade de assegurar o direito ao depósito judicial dos valores incontroversos, com base nos parâmetros revisados, bem como reforça o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de encargos excessivos e desproporcionais configura violação aos direitos da personalidade do consumidor.  Ao final, requer o provimento do recurso, para ampliar os efeitos da sentença, adequando-a integralmente aos consectários legais decorrentes do reconhecimento da abusividade. Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida gratuidade de justiça na origem (ID 95026645). Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (ID  95027926), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso autoral, defendendo a correção da sentença nos pontos impugnados. Na sequência, a parte ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também interpôs recurso de apelação (ID 95514187), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial necessária à…

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