Processo 8185248-16.2022.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8185248-16.2022.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185248-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO (OAB:BA8499-A) APELADO: NELSON RIBEIRO DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra NELSON RIBEIRO DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A sentença foi proferida nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou, ao julgar o RE 1355208 (Tribunal Pleno, j. em 19/12/2023, DJ 02/04/2024), as seguintes teses vinculantes a respeito das execuções fiscais: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 8.512,23) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento." Nas razões recursais, a autarquia estadual alega que o crédito executado decorre de multa ambiental (dívida ativa não tributária), o que afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam de execuções de natureza fiscal e tributária. Sustenta que o valor da causa supera o limite de irrisoriedade local e que a extinção do feito ocorreu de forma sumária, sem prévia intimação do exequente, em violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Aduz, também, que a multa ambiental possui caráter sancionatório e protetivo ao meio ambiente, ultrapassando o mero interesse arrecadatório. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a…

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