Processo 8185460-37.2022.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8185460-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822 EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958, ADEVALDO DE SANTANA GOMES - BA25747, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA - BA26230 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A exequente apresentou petição requerendo o pagamento da importância de R$ 39.956,28, conforme planilha de cálculos anexada aos autos. O montante executado decorre da condenação ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a qual foi majorada para o patamar de R$ 10.000,00 em julgamento de apelação. A executada foi devidamente intimada para efetuar o adimplemento voluntário da obrigação processual no prazo legal, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, nos termos previstos em lei. O despacho inaugural desta fase de execução determinou expressamente a intimação da devedora, alertando-a de que eventual impugnação ao cumprimento de sentença exigiria o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de não apreciação da sua insurgência pelo juízo. A empresa acionada, contudo, protocolou peça de manifestação e impugnação aos cálculos executados alegando excesso de execução e pugnando pela incidência da Lei Estadual nº 14.260/2020 para fins de limitação de obrigação de pequeno valor, sem o recolhimento das custas. A parte exequente refutou as alegações da devedora, sustentando a ausência de preparo da peça e pugnando pela rejeição integral da defesa apresentada. Os autos vieram conclusos para análise e decisão deste juízo. Relatados. Decido. DESERÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Verifica-se, de início, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (Id. 542175673) padece de vício insanável de admissibilidade formal. O ordenamento processual civil estabelece que a distribuição da impugnação depende do recolhimento prévio das custas processuais correspondentes, as quais constituem pressuposto indispensável de validade do ato de insurgência da devedora, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. não efetuou o recolhimento das custas processuais devidas dentro do prazo legal fixado. O recolhimento de preparo constitui ato essencial que deve acompanhar a interposição do incidente de defesa processual. Diante disso, a ausência de quitação da taxa judiciária inviabiliza o conhecimento das alegações trazidas na impugnação. Dito isso, cumpre destacar que o cancelamento da distribuição do incidente processual é a consequência legal automática nos casos em que a parte deixa de recolher as despesas de ingresso, em total consonância com a disciplina jurídica do art. 290 da Lei Federal nº 13.105/2015. Pelo exposto, não se mostra viável a análise de mérito da tese defensiva deduzida pela executada. A inércia no recolhimento das custas após…
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