Processo 8185476-83.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8185476-83.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8185476-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENOVA - SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA - BA28096 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436   SENTENÇA Vistos, etc... A empresa RENOVA - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificada. Alega ser especializada em soluções tecnológicas prestando serviços ao DETRAN-BA e centros de formação de condutores. Afirma que utilizava o aplicativo WhatsApp Business como sua principal ferramenta de suporte e comunicação comercial desde 01/07/2021, mas teve o acesso bloqueado de forma abrupta e imotivada pela ré. Sustenta que o bloqueio indevido inviabilizou o exercício de sua atividade econômica, causando prejuízos a sua imagem institucional perante alunos e parceiros. Requereu, assim, o restabelecimento imediato da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos.  A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 526831406). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o aplicativo WhatsApp é operado pela entidade norte-americana WhatsApp LLC, empresa distinta e sem sede no Brasil. Alegou, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da ação por não ter a autora comprovado a titularidade da linha telefônica vinculada à conta bloqueada. No mérito, defendeu a licitude da interrupção do serviço com base na suposta violação dos Termos de Uso e das Políticas Comerciais da plataforma, alegando que o banimento seria um exercício regular de direito para garantir a segurança da comunidade digital. Argumentou, por fim, que seria tecnicamente impossível cumprir uma ordem de reativação de conta por não deter gerência sobre a aplicação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Acostou documentos.  Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 532640161). Na mesma oportunidade juntou fatura de serviços de telecomunicação da operadora Vivo (ID 532640163), a fim de comprovar a titularidade do terminal telefônico objeto da lide.  Após o despacho de especificação de provas (ID 542847818), a parte autora peticionou (ID 548085305) informando não possuir novas provas a produzir. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte quanto à instrução adicional, reiterando os termos de sua defesa. É o relatório. Passo a decidir.  A parte ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão, operação e provimento do aplicativo WhatsApp são de responsabilidade exclusiva da empresa norte-americana WhatsApp LLC, a qual não possui sede no Brasil e detém personalidade jurídica distinta da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Entretanto, tal tese não deve prosperar. No cenário das relações digitais contemporâneas, aplica-se com rigor a Teoria…

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