Processo 8185491-86.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8185491-86.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8185491-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MATILDE DANTAS DA SILVA Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA     SENTENÇA (Decisão Terminativa no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma do §1º do artigo 203 do CPC, "que extingue a execução").    Processo nº 8185491-86.2024.8.05.0001  Vistos etc. I. RELATÓRIO.  Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, proposto por MATILDE DANTAS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e da BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, com fundamento no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério. A presente execução individual chegou a este Juízo após redistribuição oriunda do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde havia sido inicialmente autuada sob o nº 8056161-73.2023.8.05.0000. No segundo grau, já havia sido instaurado o contraditório quanto à obrigação de pagar e também determinado o cumprimento da obrigação de fazer. A remessa ao primeiro grau decorreu da orientação firmada pela Seção Cível de Direito Público no sentido de que a execução individual de título coletivo, ainda que formado em mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal, constitui processo autônomo e deve tramitar perante o juízo de primeira instância competente. A parte exequente ajuizou originalmente a execução individual no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pleiteando tanto a obrigação de pagar, no valor de R$ 89.759,03, quanto a obrigação de fazer, consistente na implantação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos. Ainda no âmbito do Tribunal, houve despacho inicial determinando o processamento da execução, com intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre a obrigação de pagar, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, bem como para cumprir a obrigação de fazer relativa à implantação do piso. Posteriormente, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido de que não compete originariamente ao Tribunal processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em mandado de segurança coletivo, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeiro grau. Nesse sentido, nestes autos foi decidido expressamente ser: "forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente". Em razão dessa compreensão, a execução individual foi remetida à primeira instância e redistribuída a esta Vara da Fazenda Pública, dando origem ao presente feito, tombado sob o nº 8185491-86.2024.8.05.0001. A inicial informa que a exequente é professora aposentada do Estado da Bahia, matrícula nº 11235800, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao magistério público estadual, com carga horária de 20 horas semanais. Sustenta que recebe vencimento/subsídio inferior ao Piso Nacional do Magistério proporcional à sua jornada,…

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