Processo 8185502-81.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185502-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO ALAN DE JESUS CAYRES FILHO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNO ALAN DE JESUS CAYRES FILHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO CSF S/A, também qualificado, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de inserção indevida de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Relatou o autor que ao tentar solicitar crédito no comércio local, teve o pleito recusado em virtude de uma anotação restritiva promovida pela empresa ré. Afirmou desconhecer a origem da dívida no valor de R$934,17, sustentando jamais ter contraído obrigações junto à instituição financeira demandada. Aduziu que a falha na prestação do serviço lhe causou constrangimentos de ordem moral, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, além da restituição de valores. Em sede de decisão interlocutória de ID 522277059, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferindo, por outro lado, o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de submeter a lide ao contraditório, determinando a citação da ré e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO CSF S/A apresentou contestação de ID 526180111, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação e do débito, afirmando que a parte autora aderiu ao Cartão Atacadão de forma livre e consciente. Para lastrear sua tese, colacionou a proposta de adesão assinada em 04/04/2023 (ID 526176305), a fotografia do autor ("selfie") e biometria facial capturadas no ato da contratação (ID 526176302), cópias dos documentos de identificação apresentados (ID 526176304), comprovante de recebimento do cartão físico com assinatura do cliente (ID 526180109) e faturas de consumo (ID 526176292 e ID 526176296) que demonstram o uso habitual do cartão em estabelecimentos próximos à residência do demandante. Defendeu a licitude da negativação como exercício regular de direito e a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes. Réplica apresentada em ID 538672412, na qual o autor impugnou os documentos produzidos pela ré, alegando tratar-se de telas sistêmicas e unilaterais, reiterando o pedido de procedência. As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. Ab initio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O binômio necessidade-utilidade da jurisdição restou configurado a partir da negativação do nome do consumidor, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial, sob…
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