Processo 8185624-94.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8185624-94.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8185624-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEDA REGINA GORDILHO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A  Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA    SENTENÇA     VISTOS ETC,   LEDA REGINA GORDILHO PINHEIRO, já qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE REVISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A., também qualificado nos autos, alegando que firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal, redigido unilateralmente pelo banco, com utilização de taxas de juros excessivas, o que fez com que houvesse pagamentos de valores abusivos. Requereu a revisão do contrato para que fossem alteradas as taxas de juros pactuadas, passando a serem cobradas as taxas médias de mercado indicadas pelo Banco Central, com a devida repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o acionado apresentou defesa, arguindo preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes e que não existe legislação que limite a cobrança de juros, que devem ser verificados de forma individualizada e que não há a abusividade alegada pela autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial. Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO.   Preliminar: Falta de interesse processual  O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-adequação, sendo que, no caso em tela, a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas em contrato de empréstimo pessoal. A alegação de que não houve cobrança indevida e a discussão sobre a existência ou não de abusividade nas taxas de juros contratadas já demonstra a resistência da ré, estando presente o interesse de agir na presente ação. Portanto, preliminar rejeitada. Mérito da Causa:   Validade do Contrato - Empréstimo Pessoal Não Consignado  As partes firmaram contrato de empréstimo não consignado, que a modalidade em que o banco empresta certo valor em dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-lo, com o acréscimo dos encargos remuneratórios contratados em um tempo fixado. Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.  No caso em tela, foi apresentada cópia do contrato firmado entre as partes e objeto dessa ação: contrato nº 508603169 no ID 550989830. O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa-fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o…

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