Processo 8185662-43.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185662-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIO VICTOR SOUSA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIO VICTOR SOUSA DO ESPIRITO SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8185662-43.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO VICTOR SOUSA DO ESPIRITO SANTO em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (ID 509953155), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.(…) Alega, em síntese, que a anotação de "prejuízo" é qualitativamente distinta de um registro de dívida comum, sinalizando ao mercado financeiro uma inadimplência de difícil recuperação e inviabilizando qualquer financiamento. Refutou a tese de que uma cláusula genérica em contrato de adesão supre a necessidade de comunicação específica e prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, argumentando que o dano decorre da falha na comunicação e do impacto desproporcional do registro no SCR, que cria um obstáculo autônomo e mais severo do que as negativações tradicionais, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 102616977. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo, em virtude do deferimento da gratuidade na primeira instância, id 102616969. Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A questão em discussão consiste na verificação da licitude da inscrição do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, sob a classificação de "prejuízo", sem que tenha havido a prévia e formal notificação por parte da instituição financeira apelada. A apelada sustenta, em sua peça de defesa, que o SCR possui natureza meramente informativa e regulatória, servindo como uma ferramenta de fiscalização sistêmica e não como um órgão de proteção ao crédito convencional. Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pretoriano atual é firme no sentido de que, para fins de…
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