Processo 8185861-31.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8185861-31.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8185861-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA Advogado(s): MARINA RODRIGUES REIS LOPES (OAB:BA42242) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual em atividade, exercendo o cargo de analista técnico, e que recebe o abono de permanência.   Todavia, relata que o Réu exclui de forma ilegal o abono de permanência, que tem natureza remuneratória e caráter permanente, da base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário) por ele percebida.   Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja o Réu seja condenado a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal.   Citado, o Réu ofertou contestação.   Apresentada réplica.   Dispensada a audiência de conciliação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré requereu a suspensão do processo em virtude de pendência de julgamento no STJ (Tema 1233), que trataria sobre a possibilidade de inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Contudo a determinação de suspensão se refere aos "REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ". Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual rejeito tal pedido. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.   DO MÉRITO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]   Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:   É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.   [...]   Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo…

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