Processo 8185875-15.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8185875-15.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. MIGUEL DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 522286190). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 522951672), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora apresentado quesitos em Id 522286190. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 531768001, referente à perícia realizada em 19/11/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo (Id 533361250). A parte Autora apresentou ressalvas à proposta de acordo (Id 535308266). Foi determinada a intimação do INSS para que se manifestar sobre as ressalvas apresentadas à proposta de acordo (Id 538848344). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541311766). Intimada, a Autarquia Ré recusou a contraproposta da parte Autora, pugnando pela improcedência do feito (Id 542856523). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 59 anos, predeiro) foi submetido à perícia realizada, em 19/11/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade (CONCAUSA) entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 531768001. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que o periciado apresenta enfermidades em coluna lombar com radiculopatia em membro inferior esquerdo. Deficiência (déficit funcional) é atributo que altera a função e/ou estrutura do corpo, podendo impor ou não impor ao mesmo um comprometimento na sua capacidade funcional e ou…
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