Processo 8185882-41.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8185882-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: DORALICE ROSA DE FARIAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DORALICE ROSA DE FARIAS em face do ESTADO DA BAHIA. A pretensão baseia-se no título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi assegurado aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. A exequente sustenta ser servidora inativa com direito à paridade remuneratória, afirmando que seus proventos atuais são inferiores ao patamar fixado pelo Ministério da Educação (MEC) para a categoria. Requer o cumprimento da obrigação de fazer para a imediata adequação vencimental. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ e a obrigatoriedade de liquidação individual da sentença coletiva genérica. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à associação impetrante no processo coletivo. No mérito, defendeu que o conceito de piso deve considerar a remuneração global e não apenas o vencimento básico, pugnando pela absorção de vantagens como a VPNI e gratificações decorrentes de enquadramentos judiciais. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas. Argumentou que a matéria relativa aos parâmetros de execução foi exaurida no julgamento da liquidação coletiva do título, que assentou a desnecessidade de filiação e a incidência do piso sobre o vencimento básico. Reiterou a existência de coisa julgada material sobre os critérios de implantação e a manutenção da paridade. Após decisão declinatória de competência, os autos retornaram a este juízo por força de decisão que tornou sem efeito o ato anterior, determinando-se o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório permite o julgamento do processo no estado em que encontra. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.1. Da Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema 1169 do STJ O ESTADO DA BAHIA requer a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva genérica como condição para a execução individual. Contudo, tal tese não comporta acolhimento no caso concreto. Conforme decidido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já promoveu o julgamento da liquidação coletiva do acórdão, fixando todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao cumprimento da obrigação. Uma vez que o título já foi liquidado coletivamente para fins de uniformização de critérios, não há risco de conflito com a matéria afetada na Corte Superior, o que autoriza o prosseguimento das execuções individuais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em afastar o sobrestamento quando a…
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