Processo 8185918-83.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8185918-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: CARLOS DOMINGOS DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CARLOS DOMINGOS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a ocorrência de supostos desfalques e falha na prestação de serviço bancário relativo à gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial, a parte autora relatou que atuou no serviço público por muitos anos no cargo de policial militar, tendo sido transferido para a reserva remunerada em setembro de 2008. Afirmou que, na ocasião, ao se dirigir ao banco réu para realizar o levantamento dos valores de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com o saldo de R$ 469,96. Sustentou que o montante era irrisório e não refletia as devidas atualizações monetárias, juros e rendimentos legais sobre o saldo existente em agosto de 1988. Defendeu a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão por parte da instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.841,23. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora ao ID 477383126. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 484658745), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta na gestão da conta, a inocorrência de ato ilícito ou de saques indevidos e, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição decenal. A parte autora apresentou réplica ao ID 495515121. Na sequência, este Juízo proferiu sentença de extinção com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição decenal (ID 495722380), decisão que foi mantida em sede de embargos de declaração (ID 515678123). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 521795593), a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu-lhe provimento (ID 541424845), para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos à origem, este Juízo proferiu despacho ao ID 560508048 oportunizando o contraditório às partes quanto à aplicabilidade do novel precedente vinculante fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1387. A parte autora manifestou-se ao ID 563938600, pugnando pelo afastamento da prescrição. Analisados os autos. DECIDO. O processo encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser integralmente solucionada por meio da análise da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. I. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no exame da questão prejudicial que resolve o mérito da demanda, cumpre a este juízo analisar, de forma fundamentada e exaustiva,…
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