Processo 8185940-44.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185940-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RUTE REGINA DANTAS FORTES e outros Advogado(s): PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE, DAVID AZULAY APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s):DAVID AZULAY, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL E DOMICILIAR (ERDAFITINIBE). ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E EM INDICAÇÃO TERAPÊUTICA OFF-LABEL. TAXATIVIDADE MITIGADA PELA LEI Nº 14.454/2022. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE E DA EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. DANO MORAL CONFIGURADO PELA RECUSA INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA ONCOLÓGICA. INCIDÊNCIA E EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA (ASTREINTES). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas interpostas por operadora de saúde e por consumidora em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento de medicamento oncológico (Erdafitinibe) para tratamento de carcinoma adenoide cístico de vulva. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (2% sobre o valor da causa), mas afastou a incidência de astreintes por considerar a obrigação cumprida no curso do processo. 2 - A operadora recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defende a licitude da negativa baseada na ausência do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS, alegando tratar-se de uso off-label experimental e de medicação domiciliar excluída contratualmente. A autora apelante busca a reforma parcial para que seja reconhecida a incidência da multa diária, sustentando mora injustificada de 122 dias após a ciência da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial e a ausência de parecer do NATJUS configuram cerceamento de defesa; (ii) verificar a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico com registro na ANVISA e eficácia científica comprovada, independentemente de previsão no Rol da ANS; (iii) definir se a negativa de tratamento essencial em contexto oncológico caracteriza dano moral in re ipsa; e (iv) avaliar se o cumprimento tardio da liminar autoriza a cobrança de astreintes e se o valor deve ser mitigado para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o magistrado é o destinatário final da prova (art. 370, CPC) e, sob o sistema da persuasão racional, pode dispensar diligências inúteis quando o acervo documental - incluindo relatórios detalhados de médico assistente - é suficiente para formar o convencimento sobre a urgência e a necessidade do tratamento. 5 - Com o advento da Lei nº 14.454/2022, a natureza do Rol da ANS passou a ser de referência básica, admitindo-se a…
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