Processo 8185965-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8185965-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALBA BRITO MASCARENHAS Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ALBA BRITO MASCARENHAS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, resumidamente, ser servidora pública estadual aposentada, integrante dos quadros da Secretaria de Educação, afirmando fazer jus à indenização referente a licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente a 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos quinquênios 2001-2006, 2006-2011, 2011-2016 e 2016-2021, tendo por base a última remuneração que percebeu quando em atividade. Procedida à citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de condições para arcar com as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Ademais, o Réu requereu a declaração da prescrição do fundo do direito da parte Autora, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32. No que tange à questão, urge ressaltar que o termo inicial da prescrição quinquenal referente ao pedido de indenização por licença-prêmio não gozada é a data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da…
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